Formação do farmacêutico para o Exercício das análises clínicas.

A atual formação curricular do farmacêutico está amparada na Resolução do CNE/CES (Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação) número 02/2002. A norma em vigor, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Farmácia, em seu artigo 3º, estabelece o perfil do formando egresso/ profissional. Ele é o farmacêutico com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, apto a atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com base no rigor científico e intelectual. As Diretrizes, também, capacitam o farmacêutico ao exercício das atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, às analises clinicas e toxicológicas e ao controle, produção e análise de alimentos. A sua atuação é pautada em princípios éticos e na compreensão das realidades social, cultural e econômica do seu meio, dirigindo a sua atuação para a transformação da realidade em beneficio da sociedade. Enfatizamos, portanto, que a formação, de acordo com a Resolução CNE/CES número 02/02 capacita o farmacêutico ao exercício em todas as áreas de atuação profissional. A Resolução, em seu artigo 5º, referencia que a formação do farmacêutico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício de inúmeras competências e habilidades específicas. Os incisos XI, XII, XIII e XXX fazem referências à competências na área das análises clínicas, tais como: realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por análises clínico-laboratoriais, incluindo os exames hematológicos, citológicos, citopatológicos e histoquímicos, biologia molecular, bem como análises toxicológicas, dentro dos padrões de qualidade e normas de segurança; realizar procedimentos relacionados à coleta de material para fins de análises laboratoriais e toxicológicas; avaliar a interferência de medicamentos, alimentos e outros interferentes em exames laboratoriais; gerenciar laboratório de análises clínicas e toxicológicas